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Controle de jornada de trabalho, além de obrigatória, é um recurso fundamental para garantir segurança jurídica para sua empresa. Saiba mais!
por Marilia Ferro
Atualizado em 9 de dezembro, 2022
Quer saber mais sobre controle de ponto? Então você está no lugar certo. Nesta matéria, você vai entender como funciona, as exigências da legislação trabalhista e os métodos disponíveis para controle de jornada. Acompanhe!
O controle de jornada de trabalho é obrigatório desde os anos 1980, a partir do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabeleceu normas próprias para sua implementação.
Desde então, esse recurso tem sido utilizado para registrar a rotina dos colaboradores no ambiente de trabalho, considerando horas extras, atrasos, faltas ou outros dados determinantes para a folha de pagamento, assegurando os direitos e deveres de empresas e funcionários em relação à legislação trabalhista.
Nos últimos anos, o controle de ponto passou por transformações e, com as tecnologias de gerenciamento envolvidas nesse processo, o registro de jornada tornou-se mais eficiente e menos dispendioso, o que facilitou a gestão dessas informações e trouxe bastante agilidade para a equipe de RH.
Para facilitar sua leitura, veja os tópicos abordados nesta matéria:
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Controle de ponto é o processo que determina o acompanhamento da jornada de trabalho dos colaboradores, como horários de entrada e saída, pausas e retorno, além de outros fatores como atrasos, faltas e horas extras.
Trata-se de uma ferramenta essencial para garantir a gestão do time de forma eficiente e segura, protegendo empresas e colaboradores de penalidades em relação à legislação ou de problemas com a folha de pagamento dos funcionários.
A partir do controle de ponto, é possível acompanhar:
O conceito de jornada de trabalho está intrinsecamente ligado ao controle de ponto – já que é ela que será acompanhada e metrificada por meio deste recurso – e pode ser definida pelo tempo em que o colaborador fica à disposição da empresa contratante de acordo com o contrato de trabalho. Esse tempo inclui, também, os períodos em que o profissional não está efetivamente trabalhando, mas aguardando um chamado da empresa para realizar determinado serviço.
Todos os colaboradores contratados sob regime CLT devem se submeter a uma jornada diária com limite máximo de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais – porém, de acordo com o artigo 58 da CLT essa limitação pode variar, para mais ou para menos, de acordo com a função, demanda de trabalho ou tipo de contratação:
“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixo expressamente outro limite.”
Nesse caso, as empresas podem adotar escalas para completar essa carga horária. As horas que ultrapassarem esse limite devem ser consideradas horas extras, pagas ao colaborador na folha de pagamento ou inseridas no banco de horas.
A jornada de trabalho se refere ao número de horas dedicadas às atividades laborais e o período em que o colaborador estará disponível. Já a escala, por sua vez, trata-se da maneira como essas horas serão distribuídas, o que pode variar de acordo com a organização, a atividade ou as necessidades da empresa. Veja alguns exemplos:
De acordo com a legislação trabalhista, o controle de ponto pode ser feito de forma manual, eletrônica ou mecânica, desde que siga os requisitos para que esse controle possa ser validado e fiscalizado. Nos tópicos adiante, vamos explicar como funciona cada um desses modelos e como funcionam.
De acordo com o artigo 74 da CLT, o controle de ponto é obrigatório para empresas com mais de 20 colaboradores com vínculo empregatício ligado ao seu CNPJ. Este é um ponto importante, já que é comum a abertura de dois registros, mas que, na prática, atuam no mesmo negócio. A prática não é ilegal e tem como objetivo a redução de impostos, mas é importante que ambas as empresas cumpram as diretrizes trabalhistas e que atuem de forma regularizada.
A portaria 671 foi publicada em 2021 em substituição às portarias 1510 e 373, que tratam de diversos assuntos relacionados à legislação trabalhista. Entre eles, estão os formatos de controle de ponto eletrônico e os requisitos necessários para que sejam adotados pelas empresas.
Para facilitar o entendimento dessas regras, a portaria unificou todas as formas de registro eletrônico de ponto em três categorias:
A portaria ainda determina a obrigatoriedade da emissão de um comprovante em cada marcação, seja em formato impresso ou digital.
Como explicamos anteriormente, o controle de ponto é um recurso fundamental para garantir a transparência e a segurança na relação entre empregadores e funcionários, comprovando o vínculo e o cumprimento da jornada de acordo com o que foi estabelecido no contrato de trabalho.
Ao não utilizar o ponto, a empresa fica desprotegida em relação a possíveis questões judiciais de colaboradores que alegarem cobranças excessivas ou abusos de horário por parte da gestão e, dessa forma, é muito mais difícil comprovar a má-fé em caso de processos trabalhistas.
Além disso, sem um controle efetivo de horas, os colaboradores podem ter problemas para contabilizar e comprovar horas extras, abrindo uma brecha para o excesso de horas trabalhadas, seja por cobrança própria ou exigência da liderança, o que pode impactar de forma muito negativa em sua vida pessoal, bem-estar e produtividade.
De acordo com o artigo 62 da CLT, estão dispensados do controle de ponto:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
A lei não exprime qualquer norma a respeito da adoção de algum tipo específico de controle de ponto. Dessa forma, cabe à organização escolher o melhor sistema de acordo com suas necessidades específicas. Nos tópicos seguintes, vamos explicar quais são os tipos existentes mais utilizados. Acompanhe!
Este é o mais antigo sistema de controle de ponto e, certamente, com o menor custo do mercado, já que se trata de um livro, chamado de livro de ponto, no qual as marcações são feitas manualmente. Pode ser encontrado com bastante facilidade em papelarias e já vem com os campos relativos ao nome do colaborador, horários de entrada e saída, pausas e assinatura do funcionário.
Apesar de parecer mais prático e barato, este modelo é altamente suscetível a falhas, fraudes ou mesmo anotações indevidas, o que pode trazer grande dor de cabeça para a empresa e pouquíssima visão geral do controle de jornada dos funcionários.
Também conhecido como ponto cartográfico ou relógio de ponto, também é um método bastante antigo, em que os funcionários recebem um cartão com suas informações que deve ser inserido na máquina para carimbar o registro de jornada.
Ainda que possibilite um pouco mais de controle e segurança nas marcações, ainda é um método manual e sujeito à erros, já que o RH deverá, no final do mês, recolher todos os cartões e adicionar as marcações em um sistema.
A partir deste modelo, foi possível acompanhar a modernização desse processo, que passou a contar com ferramentas de controle muito mais eficientes e seguras: o controle por meio de cartão magnético e por biometria.
No primeiro caso, o cartão já possui um código que corresponde às informações do colaborador previamente cadastradas em um sistema unificado, de forma que, assim que o funcionário o aproxima da máquina, os dados são registrados de forma automática, sem que precise existir qualquer intervenção manual.
No segundo recurso, o colaborador realiza as marcações por meio da leitura de sua impressão digital. Trata-se de uma opção ainda mais segura e eficiente, já que evita transtornos caso o cartão seja perdido e diminui a chance de fraudes, já que, com o cartão, qualquer outro funcionário com a sua posse pode fazer o registro.
Porém, ainda que sejam boas opções para o controle de jornada, existem algumas desvantagens, como o alto custo de instalação, manutenção constante e a necessidade de um software complementar para extrair as informações.
O sistema de ponto mais moderno atualmente é o controle de ponto alternativo, que permite o gerenciamento em tempo real da jornada da equipe. Nesse sistema, as informações são armazenadas de forma online e podem ser acessadas a qualquer momento, sem que exista a necessidade de programas auxiliares ou extração de dados.
O registro de jornada pode ser feito a partir de smartphones, tablets ou computadores, com uso de senha ou reconhecimento facial. Sistemas como o QRPoint, por exemplo, permite o registro de ponto do funcionário em qualquer localização e o apontamento de faltas, atrasos, saldo negativo de horas ou horas extras, com chances mínimas de falhas ou erros no processo.
A tecnologia tem sido uma grande aliada do RH na automatização de processos e otimização da rotina de trabalho – e o controle de ponto online é um dos recursos mais importantes para facilitar a gestão.
Nesse sentido, a solução da QRPoint para controle de jornada é uma ferramenta essencial para otimizar o trabalho da sua equipe de RH, reduzindo o tempo de trabalho operacional e possibilitando uma gestão mais estratégica e direcionada a outros indicadores importantes para o negócio.
Veja algumas vantagens em implementar o sistema alternativo de ponto da QRPoint em sua empresa:
Essa matéria ajudou você a entender a importância do controle de ponto para sua empresa? Aqui no RH Estratégico sempre trazemos respostas para as principais dúvidas da gestão de RH. Continue acompanhando!
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